DIREITO DO CONSUMIDOR

Provas discursivas analisadas do TJ/SC: 2017, 2018, 2022, 2024.1 e 2024.2.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DESCONTOS ILEGAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

MARIA DA SILVA, aposentada, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Restituição de Valores e de Indenização por Danos Morais, na Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, contra a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ alegando, em apertada síntese, que teve descontos em seus benefícios previdenciários sem que houvesse realizado qualquer contratação de empréstimo consignado. MARIA recebe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de benefício previdenciário. Os descontos indevidos, que ocorrem desde abril de 2021, foram no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, o que representa 4% (quatro por cento) da sua aposentadoria. Diante desta situação, MARIA requereu, por meio de uma ação consumerista, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados e, ainda, o dano moral em virtude do abalo anímico sofrido.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ apresentou contestação afirmando que houve legalidade nos procedimentos internos do empréstimo consignado e a conformidade com normas do INSS e Banco Central, alegando que o desconto seguiu as diretrizes exigidas por esses órgãos. Ademais, alegou que, caso fosse reconhecida a ilegalidade da contratação, que a restituição dos valores deveria se dar na forma simples e não em dobro, e que seria incabível o dano moral.

Diante desta situação concreta, ficando comprovado que efetivamente não houve a contratação do empréstimo consignado pela autora, fundamentando na legislação e nos entendimentos atuais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, responda objetivamente:

É devida a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente? Explique.

É presumido o dano moral nesses casos? Explique.

Qual o prazo prescricional e o termo inicial da contagem deste prazo?

– Sugestão de Resposta:

Sim. É devida a devolução em dobro dos valores, pois é entendimento sedimentado do STJ que ”A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1501756/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024) (0,40). Ademais, os descontos ocorreram após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp 600663/RS do STJ, o qual modulou os efeitos da decisão, determinando que a devolução em dobro ocorra nos casos em que os descontos foram feitos após a publicação do acórdão.

Não é presumido o dano moral no caso concreto apresentado, pois consoante entendimento do STJ: ”Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Ademais, o desconto no caso concreto tem um valor considerado pequeno. No mesmo sentido, o TJSC firmou entendimento em IRDR que não é presumido o dano moral nesses casos – Tema 25 do Grupo de Câmara.

O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, pois conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, em decorrência do defeito do serviço bancário – falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira.

O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).

**********

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.454/2022: Altera a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Decreto nº 11.150/2022: Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.538/2023: Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Súmulas de 2024 (*):

Súmula nº 675 do STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

********************

Para contratar a pesquisa, clique aqui

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *