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PGE/GO (2ª Fase) – Direito Civil – Procurador do Estado de Goiás

24 de agosto de 2024 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Provas analisadas: Banca FCC – provas da PGE/MT (2016), PGE/AP (2018), PGE/GO (2021) e PGE/AM (2022).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. CONCEITO. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA: O artigo 6º, 82º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A esse respeito, responda fundamentadamente às seguintes questões:

A) A primeira parte de tal conceito é correta ou nem todo direito que “pode ser exercido” deve ser considerado “adquirido”?

B) A segunda parte do conceito nega vigência ao artigo 125 do Código Civil, segundo o qual “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”?

Resposta:

A) A primeira parte do conceito não é correta, pois nem todo ato que “se pode exercer” deve ser considerado direito “adquirido”. Além dos direitos a termo e sob condição suspensiva, só se consideram “adquiridos” os direitos já integrados ao patrimônio de seu titular. Não é o caso, por exemplo, das faculdades jurídicas, que se caracterizam pela mera capacidade de praticar um ato jurídico, pertencendo ao direito objetivo.

B) A segunda parte do conceito não nega vigência ao artigo 125 do Código Civil, que apenas amplia o conceito de direito adquirido para fins de direito intertemporal. O artigo 125 do Código Civil tem em vista o direito das partes, enquanto o artigo 6°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem em vista a estabilidade das relações jurídicas. Além disto, o implemento da condição suspensiva, sob a vigência da lei nova, possui efeito retroativo, regulando-se, pois, pela lei vigente ao tempo da concreção do negócio condicionado.

2. OBRIGAÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO E RESSARCIMENTO. FORO COMPETENTE. PROCEDIMENTO:

A) Em que diferem pagamento indevido e enriquecimento sem causa?

B) Qual é o prazo prescricional para exercício das respectivas pretensões de devolução e ressarcimento?

C) Qual o foro em que as ações devem ser propostas e qual é o procedimento a ser adotado”?

Resposta:

A) Distinção entre pagamento indevido e enriquecimento sem causa: no pagamento indevido, há um pagamento voluntário na suposição de existir uma dívida inexistente, devendo ser comprovado erro, salvo exceções legais ou nos casos de abrandamento desse requisito pela jurisprudência; no enriquecimento sem causa, existe uma injustificada atribuição patrimonial, não se admitindo, porém, a restituição por enriquecimento se a lei conferir ao lesado outro meio para ressarcir do prejuízo.

B) O prazo prescricional da repetição de indébito é o geral (dez anos) e o do ressarcimento por enriquecimento sem causa é o de três anos.

C) O foro em que as ações devem ser propostas é, em regra, o do domicílio do réu, por se tratar de ação pessoal, ressalvadas exceções legais.

3. POSSE. TEORIAS SUBJETIVA E OBJETIVA. SAVIGNY E LHERING. TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL. DETENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. A OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE ÁREA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO: A Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Há, no entanto, doutrina segundo a qual, para o direito de retenção, “basta a mera detenção da coisa pelo credor”, ressalvado o fato de que esta “não pode ser injusta, isto é, adquirida e conservada por meio de um ato ilícito […].” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Direito de retenção. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1944. p. 195). Responda:

A) Como se caracteriza a posse, nas teorias subjetiva e objetiva, de Savigny e lhering? Indique qual delas foi adotada pelo Código Civil.

B) O que é detenção, para as teorias subjetiva e objetiva, de Savigny e lhering? Como é tratada pelo Código Civil?

C) O que é o direito de retenção? O direito de retenção exige a existência de posse? Fundamente.

D) A ocupação clandestina de área pública autoriza o direito de retenção? Analise a questão à vista da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça e do excerto doutrinário retro citado.

Respostas:

A) De acordo com a teoria subjetiva, de Savigny, a posse exige a existência de corpus e animus domini. Para referida teoria, corpus constitui o poder sobre a coisa. Animus domini, por sua vez, é a intenção de ter a coisa para si. De acordo com a teoria objetiva, de Ihering, a configuração da posse não demanda o animus domini, caracterizando-se como tal pelo comportamento do possuidor, que exterioriza um dos poderes da propriedade, agindo como dono. O Código Civil adota a teoria objetiva, dispondo, no artigo n° 1.196, considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

B) Para a teoria subjetiva, de Savigny, a detenção se caracteriza pela ausência de animus domini. Faltando a vontade de ser dono, haveria, para a teoria subjetiva, mera detenção. Para a teoria objetiva, de Ihering, posse e detenção possuem os mesmos elementos, mas se diferenciam em virtude de lei. A detenção é tratada pelo Código Civil segundo o disposto no seu artigo n° 1.198, que define como detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

C) Retenção é o direito de deter a coisa consigo até que seja satisfeita obrigação correlata. Quanto à necessidade de posse, são possíveis duas respostas e ambas serão consideradas corretas desde que devidamente fundamentadas. De um lado, é possível argumentar que a retenção não demanda a existência de posse, tendo em vista que o retentor detém para devolver, depois de cumprida a contraprestação, e não para conservar a coisa como se dono fosse. Por outro lado, é possível argumentar em sentido contrário, afirmando-se que o art. n° 1.219 do Código Civil confere direito de retenção apenas ao possuidor de boa-fé.

D) A ocupação clandestina de área pública não autoriza o direito de retenção, seja à luz da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça como do excerto doutrinário. De acordo com o entendimento sumulado, a ocupação clandestina de área pública configura mera detenção e esta tem natureza precária, não fazendo exsurgir direito de retenção. De acordo com o entendimento doutrinário citado, a mera detenção dá azo a direito de retenção, mas isto não ocorre no caso proposto pois excepciona, o doutrinador, a detenção “injusta, isto é, adquirida e conservada por meio de um ato ilícito”.

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas).

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Lei nº 14.905/2024: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Resolução CNJ nº 571/2024: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais
relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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