DIREITO ELEITORAL
Examinador: Dr. Artur Ferrari de Almeida, Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Ex-Assessor Jurídico do MP/BA, Mestre em Direito Público pela Universidade de Freiburg. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. E Secretário-Geral Adjunto dos Órgãos Colegiados do Ministério Público da Bahia. Possui experiência em Direito Público.
– Artigos publicados:
“Levando o princípio da dignidade da pessoa humana a sério”. Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA, Salvador: UFBA, v. IX, p. 266-298, 2005.
“Regras versus Princípios: distinção conceitual e conflitos”. Revista da Academia de Letras dos Estudantes de Direito da UFBA: Estudos em Homenagem ao Prof. Ary Guimarães, Salvador: JusPodivm, p. 287-296, 2003.
– Capítulo de livro publicado:
“A competência especial por prerrogativa de função para ex-agentes públicos: uma análise do julgamento das ADI 2797-DF e 2860-DF”. In: Didier Jr., Fredie; Gomes Jr., Luiz Manoel; Wambier, Luiz Rodrigues. (Org.). Constituição e Processo. led.Salvador: JusPodivm, 2007, p. 51-78 (em coautoria).
Outras produções bibliográficas:
“Da estrutura dos direitos fundamentais a proteção”. (ALEXY, R.; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).
“A moral imanente da Lei Fundamental”. (ALEXY, R.; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).
“Encontra-se o legislador no aperto entre as proibições de excesso e de insuficência?” (HAIN, Karl-Eberhard; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).
Participou do lançamento do programa: “O MP e os Objetivos do Milênio”, conforme notícia disponível aqui.
Participou da Coluna German Report, no site Migalhas, onde tratou sobre o caso “Direito ao esquecimento II”: Reação do Tribunal Constitucional alemão ao protagonismo do TJUE”, disponível aqui.
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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as seguintes provas objetivas: MP/BA (2010), MP/BA (2015), MP/BA (2018).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. JUSTIÇA ELEITORAL:
– Órgãos da Justiça Eleitoral. Juízes eleitorais. Competência. Compete aos juízes (35, caput, CE): II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
– Polícia judiciária eleitoral (Res. 23.640/2021 TSE). A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral (2º, caput). Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva (2º, parágrafo único).
2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL:
– Atuação do Ministério Público no processo eleitoral. O Ministério Público detém a titularidade exclusiva da ação penal eleitoral (24, II, CE), ressalvada a ação penal privada subsidiária (no art. 5º, LIX, CF). Aplica-se o princípio institucional da indivisibilidade. Pode atuar como parte e fiscal da lei (24, VI, CE + 96, §1º, Lei 9.504/97. Nas hipóteses em que haja desistência da parte autora nas ações eleitorais, é cabível a assunção da titularidade da demanda pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do interesse público do qual se revestem as lides eleitorais e do papel institucional do Parquet de salvaguardar interesses transindividuais como a higidez, a normalidade e legitimidade das eleições (TSE. Ac. de 12.3.2024 no REspEl n. 060014233). Pode provocar a atividade policial de fiscalização e instauração de inquérito policial para apuração de crimes eleitorais (ADI 5104). Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (105-A, Lei 9.504/97). Logo não seria possível a utilização de Inquérito Civil ou Termo de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, §6º e 8º, §1º da Lei 7347/85 na Justiça Eleitoral (entendimento cobrado pela banca em 2018). Obs: jurisprudência do TSE sobre o tema. “A instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar a prática de ilícitos eleitorais não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97, tendo esta Corte Superior já decidido que: ‘Admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial’ […]” (TSE. Ac. de 8.8.2019 no AgR-AI nº 22187, rel. Min. Sérgio Banhos.) “[…] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. […]” (TSE. Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)
3. ELEGIBILIDADES:
– Condições de elegibilidade. Alistamento eleitoral (14,§3º,III c/c §4º, CF/88).
– Inelegibilidades. Inelegibilidade reflexa. Súmula Vinculante 18 STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (15,III, CF/88).
– Atos de improbidade administrativa. (37,§4º, CF/88). São inelegíveis para qualquer cargo: os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (1º, I, “l”, LC 64/90).
4. PARTIDOS POLÍTICOS:
– Fidelidade e disciplina partidárias. Responsabilidade por violação dos deveres partidários (23). Filiado não pode sofrer punição por conduta não tipificada no estatuto (23,§1º).
– Ação parlamentar do integrante da bancada de partido (24).
– Normas que o estatuto do partido pode conter (25).
– Perda automática da função/cargo exercido na Casa Legislativa, do parlamentar que deixa o partido (26).
5. PROPAGANDA POLÍTICA:
– Propaganda eleitoral em geral. Propaganda eleitoral em bens particulares (37,§2º, Lei 9504/97).
6. ABUSO DO PODER E CONDUTAS VEDADAS:
– Transporte de eleitores no dia da eleição (Lei 6091/74). Veículos e embarcações da UN/ES/MU e Territórios, e respectivas autarquias/sociedades de economia mista, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral, para transporte de eleitores em zona rural (1º). Exceções à proibição de qualquer veículo ou embarcação realizar transporte de eleitores (5º,II e III).
7. AÇÕES E RECURSOS ELEITORAIS:
– Ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME). Previsão legal (14, §10 e §11 da CF + 3º a 16 LC 64/90). Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (Súmula 38 TSE). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) x Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) x Recurso contra expedição de diploma (RCD). Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas (TSE, AgRgAg nº 7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.09.2008). A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (224, §3º, CE).
– Ação de Investigação Eleitoral (AIJE). Previsão legal (22, LC 64/90). Há coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações (AIME e AIJE), que são: qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral (3º e 22, caput, LC 64/90).
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações, MP/BA (2010), MP/BA (2015), MP/BA (2018), verificou-se:
– Lei seca: 75% das questões;
– Jurisprudência: 50%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Justiça Eleitoral: juízes eleitorais (competência), polícia judiciária eleitoral.
II) Ministério Público eleitoral: atuação do Ministério Público no processo eleitoral.
III) Elegibilidades: condições de elegibilidade, inelegibilidades, suspensão dos direitos políticos.
IV) Partidos políticos: normas de fidelidade e disciplina partidárias na Lei 9096/95.
V) Propaganda política: propaganda eleitoral em bens particulares.
VI) Abuso de poder e condutas vedadas: transporte de eleitores no dia da eleição (Lei 6091/74).
VII) Ações e recursos eleitorais: ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) e ação de investigação eleitoral (AIJE).
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Lei nº 14.291/2022: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
Lei nº 14.356/2022: Altera, entre outras, a Lei nº 9.504/97, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Emenda Constitucional nº 133/2024: Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.
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